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Brasil firma acordo com o Vaticano sobre o
estatuto jurídico da Igreja Católica O
Brasil firmou nesta quinta-feira (13/11) acordo
com a Santa Sé em relação a
alguns aspectos do estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil.
Pela
manhã, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi recebido no
Vaticano pelo papa Bento XVI para a solenidade de assinatura do
documento, que trata de assuntos como casamento religioso com efeito
civil, reconhecimento de títulos universitários, vínculo empregatício
dos padres e bispos, entre outros pontos considerados muito
importantes para o povo brasileiro. O
arcebispo dom Itamar Vian concedeu entrevista coletiva para dar
maiores explicações sobre o assunto. Veja abaixo as respostas do
religioso a alguns questionamentos dos repórteres de diversos veículos
de comunicação: Por que
um acordo entre a santa sé e o estado brasileiro?
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O acordo responde a uma exigência da Igreja de ter certeza jurídica,
isto é, reunir em um único texto legislativo, o estatuto jurídico
da Igreja Católica no Brasil. Este texto tem força jurídica de um
tratado internacional, sendo estipulado entre duas entidades soberanas
de direito internacional: O Estado brasileiro e a Santa Sé.
Quais são os pontos mais importantes
do acordo?
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Primeiramente a reafirmação da personalidade jurídica da Igreja Católica
e de suas instituições, a saber, a Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil, Arquidiocese, Dioceses, Paróquias. Em segundo lugar, o
reconhecimento da filantropia dos benefícios tributários, entre
outros como: reconhecimento dos títulos acadêmicos universitários,
ensino religioso nas escolas, o reconhecimento dos efeitos civis do
casamento religioso, a exclusão da legislação da jurisprudência
trabalhista do vínculo empregatício entre os padres e suas dioceses.
Quando entrará em vigor o acordo?
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O último artigo do Acordo determina que o mesmo entrará em vigor no
momento da troca dos instrumentos documentais de ratificação. Como
se sabe, a competência para “ratificar” um tratado internacional
cabe, no sistema constitucional brasileiro, ao Congresso Nacional. De
fato, o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal dispõe: “É de
competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”; complementar a
esta norma é o que dispôs o art. 84, inciso VIII, da mesma Carta
Magna: “Compete ao Presidente da República celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional”. A Igreja Católica, através deste
acordo, recebeu privilégios? -
Não. Não recebeu privilégio nenhum porque este acordo confirma,
consolida e sistematiza o que já estava no ordenamento jurídico
brasileiro. |
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